Devolução dinheiro do FUNDEF
Antonio Fernandes de Lima-Prefeito de Umbuzeiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo TC. N.o 05740/06 VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO, Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, Não Cumprimento do Acórdão APL TC n." 54212005. Aplicação de multa pessoal ao prefeito, Antônio Fernandes de Lima. Fixação de novo prazo, sob pena de nova multa, ACÓRDÃO APL TC N.o Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC N.o 05740/06, no tocante à verificação de cumprimento da decisão consubstanciada no Acórdão APL TC N.O 54212005; CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 17 de agosto de 2005, em decisão consubstanciada no Acórdão APL TC n.° 542/2005, publicada em 25/08/05, fixou o prazo de 30 (trinta dias) para que o atual prefeito municipal de Umbuzeiro, Antônio Femandes de Lima, efetuasse a reposição, à conta corrente do FUNDEF, com recursos da Prefeitura, da importância de R$ 35.092,95, sob pena de responsabilidade (cópia às fls. 46 dos autos); CONSIDERANDO que a Corregedoria desta Corte, ao exame do cumprimento da citada decisão, realizou diligência no período de 16 a 21/10/06, com relatório cujo teor demonstra que até a data da inspeção não havia sido cumprido o Acórdão APL TC N.o 54212005, fls. 71173; CONSIDERANDO que foi realizada notificação ao interessado acerca do Relatório da Corregedoria, fls. 75178, sem qualquer apresentação de justificativa para o não cumprimento e nem a comprovação da reposição à conta corrente do FUNDEF da correspondente importância; CONSIDERANDO o relatório da Corregedoria, o Parecer oral da Procuradoria Geral, o voto do Relator e o mais que dos autos consta; ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba, à unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data: 1. Aplicar, com base no art. 56, VIII da Lei Complementar n° 18/93 (LOTCE), multa pessoal ao prefeito municipal de Umbuzeiro, Antônio Fernandes de Lima, no valor atualizado (Portaria n° 039, de 31/05/2006) de R$ 2.805,10, pelo não cumprimento do Acórdão APL TC N.o 54212005, assinando- lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo a ação ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso de não recolhimento, e com intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; 2. Assinar novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o citado Prefeito cumpra integralmente as deliberações do Acórdão APL TC N.o 542/2005, sob pena de aplicação de nova multa, renovável a cada 30 (trinta) dias de atraso, além de outras sanções e penalidade previstas em lei; 3. Remeter os autos à Corregedoria para dar continuidade ao acompanhamento do cumprimento de decisão contida no Acórdão TC APL nO542/2005 e no presente Ato. Presente ao Julgamento o Procurador Geral em exercicio.
PRAÇAS DE UMBUZEIRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário